- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000690-87.2020.5.05.0511, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS "IN ITINERE". INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em atenção ao princípio do "tempus regit actum", aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, não mais são devidas as horas de trajeto e, em relação ao intervalo intrajornada, a condenação deverá ficar restrita ao período suprimido, com natureza indenizatória. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000690-87.2020.5.05.0511. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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