- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020162-62.2019.5.04.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSFERÊNCIA DO AUTOR AOS QUADROS DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO NULO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Além disso, ressalte-se que a transcrição de trechos insuficientes (fls. 374/376-PE), que não contemplem todos os fundamentos registrados no acórdão regional, não satisfaz o requisito do mencionado preceito legal, na medida em que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Não é possível extrair dos trechos transcritos o motivo pelo qual o TRT concluiu não ser o caso de nulidade da transferência do autor aos quadros do Estado do Rio Grande do Sul. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - GISAE. EMPREGADOS ORIGINÁRIOS DA FDRH E INCORPORADOS À SMARH. INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se, no caso dos autos, o pagamento da Gratificação de Incentivo às Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE, prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 14.512/14. Tal como consta da decisão agravada, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. A questão atinente ao pagamento da referida gratificação, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), deve ser decidida com base em interpretação de legislação estadual, o que inviabiliza o exame das ofensas aos preceitos legais e constitucionais indicados (art. 896, "b", da CLT). Por outro lado, não houve demonstração da existência de divergência jurisprudencial válida e específica. Incidência do óbice do art. 896, "b", da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020162-62.2019.5.04.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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