JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020252-70.2019.5.04.0018

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo 0020252-70.2019.5.04.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A matéria invocada nos embargos de declaração (validade do contrato mantido entre o autor e o Estado do Rio Grande do Sul) foi devidamente enfrentada pelo Regional. Assim, reafirma-se a ausência da alegada negativa de prestação jurisdicional que, no entender do agravante, ensejaria a nulidade do acórdão regional. A discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 896, ALÍNEA “B”, DA CLT. O Regional é claro ao afirmar que o reclamante foi admitido pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), em 29/10/2012, mediante aprovação em concurso público, sendo transferido para a Secretaria de Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Sul (SMARH), em 14/06/2018, nos termos do Decreto nº 54.104/2018, em razão da extinção da FDRH pelo Governo do Estado. Nesse contexto, não de divisa ofensa ao art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, tampouco contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Por outro lado, a decisão regional, ao deferir a gratificação GISAE ao reclamante, encontra-se amparada na interpretação da lei estadual, de forma que o recurso de revista, nesse ponto, fica restrito à demonstração de conflito jurisprudencial válido, conforme o art. 896, alínea "b", da CLT, o que não ocorreu no caso dos autos, já que os arestos colacionados são inespecíficos (Súmula nº 296 do TST). Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020252-70.2019.5.04.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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