- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001378-83.2012.5.11.0019, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte, no sentido de "falta de representatividade do SINDPROAM no período em que houve a rescisão do contrato de trabalho do Recorrido", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os recursos interpostos não alteraram a sentença primária quanto à legitimidade do SINDPROAM para representar a categoria, decisão que transitou em julgado em 5.11.12 (acórdão n° 8035/2006 - fls. 44/50, acórdão - fls. 105/114 acórdão - fls. 116/118 e certidão fl. 238)". Assentou o Tribunal Regional, ainda, que , "a partir de 2007 (ou seja , muito antes do trânsito em julgado), a reclamada já passou a homologar suas rescisões contratuais no SINDPROAM (fls. 56/90), procedimento que, por si só, demonstra que o sindicado foi reconhecido como legítimo representante da categoria pela recorrente". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001378-83.2012.5.11.0019. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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