JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010062-38.2012.5.04.0812

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010062-38.2012.5.04.0812, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Por meio da análise da prova produzida, o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as atribuições desempenhadas pelo reclamante não possuem fidúcia especial além das ordinárias inerentes ao exercício do empregado bancário. No caso, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas pela Corte Regional. Estando a decisão fundamentada, tal como se verifica, não há nulidade a ser declarada. Nego provimento. 2- CARGO DE CONFIANÇA. EMPREGADO BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS . Extrai-se do acórdão que o reclamante estava sujeito à jornada de oito horas diárias e percebia gratificação específica destinada tão somente a remunerar o exercício de cargos de maior responsabilidade, sem, contudo, estar caracterizada a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT. Para a caracterização do exercício da função de confiança bancária é necessário demonstrar prerrogativas de mando, gestão, fiscalização ou supervisão capazes de distinguir o empregado dos demais, o que não se evidencia na hipótese em exame, conforme o quadro fático delineado no acórdão recorrido. Assim, para examinar as alegações do reclamado e chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte Regional, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal (Súmulas102, I, e 126 do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010062-38.2012.5.04.0812. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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