- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0020784-23.2019.5.04.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA NA DECISÃO AGRAVADA. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pelo empregado, destacando que as atividades por ele desenvolvidas, enquanto Gerente de Núcleo, não autorizavam o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, porque não exigiam fidúcia especial e eram desprovidas de autonomia e independência. Concluiu, pois, que as atividades desempenhadas pelo empregado não demandavam fidúcia maior do que a imposta aos demais empregados. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020784-23.2019.5.04.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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