JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000139-07.2019.5.05.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000139-07.2019.5.05.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT examinou detidamente as provas dos autos no tocante às horas extras, expondo os motivos que firmaram o seu convencimento quanto ao exercício de cargo de confiança pelo autor. A decisão regional, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO . O TRT, com fundamento nas provas, concluiu pelo enquadramento do reclamante nas disposições do art. 224, § 2.º, da CLT. Consignou que, além de haver fidúcia especial, o autor percebia gratificação em valor superior a 1/3 do salário. Nesse contexto, em que demonstrado o exercício de cargo de confiança e evidenciada a fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, não há como deferir as horas extras pleiteadas. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000139-07.2019.5.05.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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