- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo Interno 0000411-19.2016.5.05.0131, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática não merece reparos. O acórdão regional está em conformidade a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Nego provimento. DIFERENÇAS DE PLR PELA INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Não é possível examinar a matéria de fundo, uma vez que ausente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte ora agravante transcreveu integralmente o tópico da decisão recorrida, sem efetuar nenhum destaque. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem nenhum destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nego provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000411-19.2016.5.05.0131. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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