- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100497-22.2021.5.01.0070, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que a atividade do trabalhador envolve riscos que vão além do ordinário, como no caso, a responsabilidade pelo dano decorrente de assalto a empregado que exerce função de carteiro é objetiva, ressalvado entendimento pessoal. Firmou-se, ademais, o entendimento no sentido de que, para responsabilização do empregador, não é necessária a demonstração do resultado lesivo, na medida em que o dano caracteriza-se in re ipsa . Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100497-22.2021.5.01.0070. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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