JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002232-12.2018.5.22.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0002232-12.2018.5.22.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ECT. De acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores que exercem atividades nas agências dos Correios que atuam como Banco Postal são submetidos a um risco maior ao ordinariamente suportado pelos demais membros da coletividade, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO EM BANCO POSTAL. QUANTUM . VALOR NÃO EXORBITANTE. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve observar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, a vedação ao enriquecimento ilícito, o efeito pedagógico da condenação, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 14.970,00 (quatorze mil novecentos e setenta reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira do reclamado, não se mostra exorbitante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002232-12.2018.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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