- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0001968-90.2017.5.10.0802, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. O atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal é no sentido de que, após a implementação do Banco Postal, é objetiva a responsabilidade da ECT nos casos em que se discutem danos morais resultantes de assaltos a suas agências. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que a reclamada nem sequer mencionou, no seu recurso ordinário, quais seriam os cuidados com a segurança do estabelecimento. Acrescenta-se que, nesta instância recursal de natureza extraordinária, não é possível rever as provas carreadas aos autos para chegar a conclusão diversa da obtida pela Corte de origem, tendo em vista o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Nesse contexto, em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela empregada. Com esses fundamentos, afasta-se a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001968-90.2017.5.10.0802. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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