JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100525-25.2020.5.01.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100525-25.2020.5.01.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Nas instâncias ordinárias o pedido de incorporação da gratificação de função formulado pelo autor foi julgado improcedente, mas o seu recurso de revista foi conhecido e provido para condenar a empresa reclamada a incorporar a gratificação de função exercida por mais de 10 anos. Não houve, apesar do cenário que foi descrito, a expressa inversão do ônus da sucumbência. Nesse contexto, impõe-se acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado este comando . Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100525-25.2020.5.01.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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