- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010910-32.2014.5.15.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. VALOR DA MENSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que a decisão do Tribunal Regional não negou a necessidade do pagamento integral do plano de saúde pelo empregado aposentado, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. A questão que se colocou foi que esse valor integral, cobrado após a aposentadoria, estava desacordo com os valores devidos quando o empregado estava ativo. Nesse cenário, a decisão agravada verificou que a reclamada não se insurgiu especificamente contra este ponto, bem como que a matéria é eminente fática, pois dependeria de reexame de fatos e provas para se alcançar entendimento diverso do Tribunal Regional, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de suposto fato novo (TEMA 1034 do STJ), a jurisprudência desta corte se orienta no sentido de que somente após eventual destrancamento e efetivo conhecimento do recurso de revista, poderia ser examinada a questão de ordem relacionada à existência de fato novo superveniente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010910-32.2014.5.15.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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