JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021757-88.2017.5.04.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Recurso de Revista 0021757-88.2017.5.04.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS . RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Extrai-se do acórdão objeto dos embargos que a Turma, ao reformar o acórdão regional, promoveu exame estritamente jurídico acerca da impossibilidade de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado, na hipótese em que a assistência à saúde era custeada integralmente pelo reclamado. Considerando o quadro fático anotado pelo Tribunal Regional e reproduzido no acórdão embargado, a Turma apenas realizou novo enquadramento jurídico ao aplicar o entendimento consolidado por esta Corte . Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, §2º, da CLT . Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 (que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde), é assegurada a manutenção do plano de saúde ao ex-empregado, após a sua aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do aludido plano de assistência à saúde por no mínimo dez anos, o que não ocorreu na hipótese, visto que o plano de saúde do reclamante, a partir de 2016, era integralmente custeado pelo reclamado. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021757-88.2017.5.04.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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