JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000543-27.2022.5.09.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Recurso de Revista 0000543-27.2022.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. ÓBICES PROCESSUAIS DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao consignar que a ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos depósitos do FGTS constituem motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, 'd', da CLT, decidiu conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000543-27.2022.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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