- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000307-06.2023.5.12.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 12/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS caracteriza falta grave do empregador hábil a autorizar, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de emprego. 3. À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. 4. Nesse contexto, impõe-se perquirir se a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza justa causa do empregador. 5. Como se sabe, a disponibilização do crédito decorrente do recolhimento dos depósitos de FGTS ocorre, em regra, somente após o término do contrato de emprego. Há hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, contudo, que possibilitam ao empregado movimentar a sua conta vinculada independentemente do rompimento contratual (quando o próprio empregado, por exemplo, encontra-se acometido de neoplasia maligna). 6. Dessa forma, a ausência ou irregularidade de recolhimento dos depósitos de FGTS revela o descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar-se a denominada rescisão indireta do contrato de emprego. Precedentes. 7. Na hipótese, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, por si só, não configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, revela-se em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 8. Em tal contexto, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da ruptura por justa causa do empregador. 9. Saliente-se que a ausência de imediatidade no pedido da rescisão indireta do contrato de trabalho não constitui fato impeditivo à sua concessão, já que, por certo, a configuração da falta grave se dá justamente por intermédio da reiteração do comportamento irregular do empregador. Precedente SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000307-06.2023.5.12.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.)
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