JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011080-65.2022.5.03.0103

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011080-65.2022.5.03.0103, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "d" , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . RITO SUMARÍSSIMO . A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constitui situação suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e configura transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483 , "d" , DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 7º, III, da CF . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483 , "d" , DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO . Trata-se de controvérsia sobre a irregularidade no recolhimento de FGTS configurar falta a permitir a rescisão indireta. No caso, o Regional decidiu por não reconhecer que a ausência dos depósitos do FGTS, no curso do contrato, enseja falta grave suficiente a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. A jurisprudência dessa Corte Superior adotou entendimento no sentido de que , constatada , a irregularidade no depósito do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais suficientes à aplicação do instituto da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011080-65.2022.5.03.0103. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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