JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011969-93.2014.5.01.0284

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo 0011969-93.2014.5.01.0284, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional analisou expressamente a questão acerca da possibilidade de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 12 daquele Regional. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, ineficazes os meios de cobrança do devedor principal, cabível o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário pela dívida trabalhista, sendo desnecessário para tanto o esgotamento das possibilidades de satisfação da dívida pelos sócios da empresa empregadora. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional firmou entendimento de que é possível direcionar a execução contra a devedora subsidiária, caso frustradas as tentativas de garantia do ato executório contra o devedor principal, sendo desnecessário o prévio esgotamento do seu patrimônio e de seus administradores ou sócios. Referida decisão, portanto, está em harmonia com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011969-93.2014.5.01.0284. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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