JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010502-73.2020.5.15.0092

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010502-73.2020.5.15.0092, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO NA PRÓPRIA NORMA CONVENCIONADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte recorrente, no sentido de que houve afronta ao teor do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o que se vislumbra é que o debate não recai sobre a análise da validade da norma coletiva. Ao revés. O Regional, ao deferir as horas extras vindicadas, o fez em razão da constatação de que a empresa não observava as formalidades previstas na norma pactuada, preceitos estes necessários para validar o elastecimento da jornada de trabalho no turno ininterrupto de revezamento. Assim, diante de tais considerações não há falar-se em afronta à indigitada norma constitucional, e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois, repise-se, não se debateu, no presente feito, a validade da norma pactuada, e sim a sua não observância pelo próprio empregador. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010502-73.2020.5.15.0092. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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