- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000463-12.2017.5.08.0126, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO NA PRÓPRIA NORMA CONVENCIONADA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Mantém-se a decisão agrava, ainda que por fundamento diverso. Em que pesem os fundamentos expendidos pela parte Recorrente, no sentido de que houve afronta ao teor do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o que se observa é que o debate não recai sobre a análise da validade da norma coletiva. Ao revés. O Regional, ao deferir as horas extras vindicadas, o fez em razão da constatação de que a empresa não observava as formalidades previstas na norma pactuada, preceitos estes necessários para validar o elastecimento da jornada de trabalho no turno ininterrupto de revezamento. Assim, diante de tais considerações , não há falar-se em afronta à indigitada norma constitucional, e, por conseguinte, em possível contrariedade à tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, pois, repise-se, não se debateu, no presente feito, a validade da norma pactuada, e sim a sua não observância pelo próprio empregador. Agravo conhecido e não provido, no tema . HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1.046 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, os arestos colacionados, no Recurso de Revista, único fundamento do apelo, estão em desacordo com o art. 896 "a" e § 8.º da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000463-12.2017.5.08.0126. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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