- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 05/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000340-76.2018.5.12.0058, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 05/12/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONCAUSA. DOENÇA AGRAVADA PELA ATIVIDADE LABORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRADA CULPA. NÃO CONFIGURADO O DANO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a responsabilidade civil ensejadora de compensação por dano moral, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Segundo os referidos preceitos, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como pela existência dos elementos dano e nexo causal. Na seara trabalhista, o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal estabelece obrigação de reparação ao empregador quando ele concorrer com dolo ou culpa para o evento danoso, ou seja, com o acidente de trabalho. Assim, pode-se afirmar que, para a responsabilização civil do empregador por dano moral, necessário se faz que estejam presentes os seguintes requisitos: a ocorrência do dano, o nexo de causalidade e a culpa (do empregador), em sentido lato. Mais especificamente quanto à concausa, o artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que para a configuração do acidente do trabalho (ou doença profissional equiparada ao acidente, nos termos do artigo 20, I, da mesma lei), não se exige que a conduta da empresa seja causa exclusiva do evento, bastando que tenha contribuído para a enfermidade para se caracterizar também sua responsabilidade. Na caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional entendeu como não configurado o dano, ante a inexistência de incapacidade laboral da reclamante. Reconheceu, ainda, a ausência de culpa do empregador, na medida em que a lesão que acomete a agravante é preexistente ao contrato de trabalho. Conquanto a Corte de origem tenha reconhecido que as condições de trabalho na reclamada foram fator contributivo para o agravamento da tendinopatia de supra espinhoso que a empregada já era portadora, há o registro da remissão dessa patologia, de modo que não há falar em doença ocupacional, além de ter sido registrado que a função desempenhada pela agravante na empresa foi modificada, em atendimento aos pedidos administrativos formulados . Dessa forma, extrai-se do acórdão recorrido que não estão presentes na hipótese os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu não configurado dano, além de constatar a inexistência da incapacidade laboral e da culpa patronal. Firmadas as premissas fáticas que afastaram a existência de culpa do empregador e dano, não há como entender configurada a responsabilidade civil, como pretende a reclamante, ante o óbice previsto na Súmula nº 126, sendo indevida, portanto, a reparação pleiteada. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A teor do entendimento preconizado na Súmula nº 126, incabível o recurso de revista na hipótese em que a parte pretende o reexame de fatos e provas. No caso , o egrégio Tribunal Regional, mediante a análise das provas produzidas nos autos, consignou não ter ficado demonstrada a prática de ato patronal gravoso a subsidiar o rompimento por culpa da empregadora. Desse modo , considerando que para se chegar a conclusão distinta seria necessária a análise de matéria fática, incide como óbice ao processamento do recurso de revista a orientação consolidada no supracitado verbete jurisprudencial . Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , a decisão da egrégia Corte Regional ao manter a sentença que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, em honorários advocatícios , com a suspensão da exigibilidade, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT, está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Nesse contexto, considerando que a decisão recorrida está em sintonia com precedente de caráter vinculante, o recurso de revista da reclamante não alcança conhecimento. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000340-76.2018.5.12.0058. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 05/12/2023.)
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