JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016696-95.2021.5.16.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0016696-95.2021.5.16.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É indispensável, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivos de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. Com efeito, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Veja-se que a transcrição da ementa do acórdão integrativo, em que absolutamente nada consta sobre o conteúdo do tema recorrido, desserve ao comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016696-95.2021.5.16.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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