- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0020095-13.2019.5.04.0531, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. É indispensável, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivos de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. 2. Com efeito, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Tribunal Regional mantido a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, do trecho do acórdão recorrido, não constam todos os fundamentos em que alicerçada a decisão recorrida, desatendendo, no caso, o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020095-13.2019.5.04.0531. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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