JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011104-23.2019.5.15.0117

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0011104-23.2019.5.15.0117, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta na decisão agravada que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise no tocante aos danos morais , mediante embargos de declaração. Não está aquela Corte obrigada a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. 2. Assim, não há como reformar a decisão agravada, que manteve a compreensão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual que possibilita o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Em razão disso, as multas processuais, tal como a prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, apenas podem ser aplicadas mediante decisão fundamentada, por meio da qual se demonstre que a parte, efetivamente, utilizou-se da medida para protelar o resultado da decisão embargada. Precedente da SDI-2; 2. No caso em apreço, há análise específica no acórdão regional acerca das razões pelas quais compreendeu pela conduta protelatória da parte, registrando que "todas as razões pelas quais o acórdão entendeu pela condenação do reclamado em danos morais estão expostas, sobretudo a abusividade da sua conduta (...) a argumentação do reclamado sequer tangencia o cerne da questão em apreço, que é o fato da reclamada ter propositalmente sonegado salário da parte reclamante, a qual não envolve nenhuma das questões de Direito Financeiro aleatoriamente levantadas". 3. Dessa forma, não há como reformar o acórdão regional e a decisão monocrática que o ratificou, eis que há manifestação no julgado a respeito da conduta protelatória da parte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011104-23.2019.5.15.0117. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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