JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000835-56.2016.5.02.0251

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 1000835-56.2016.5.02.0251, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece . 2. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 297 DO TST. A Corte de origem não se pronunciou, de forma específica, sobre o teor da norma coletiva que afastaria os minutos residuais da jornada e a parte não opôs embargos de declaração visando obter o prequestionamento desse elemento. O quadro fático, portanto, não se encontra devidamente delimitado. Mesmo instado por meio de embargos de declaração sobre as disposições do art. 7º, XXVI da CF e 421 do CC, o Tribunal a quo não se manifestou sobre o teor das cláusulas coletivas. Nesse contexto, carece do indispensável prequestionamento a argumentação do agravante. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000835-56.2016.5.02.0251. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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