JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000020-93.2015.5.02.0251

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
06/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000020-93.2015.5.02.0251, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/11/2023, p. 06/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE (TRAJETO INTERNO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Uma vez constatado que a reclamada, quando da interposição do Recurso de Revista, apresentou tese jurídica que não foi objeto de análise pelo Regional - notadamente quanto à existência de norma coletiva tratando do direito vindicado -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, incidindo, no ponto, os termos da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MAL APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, a ausência de indicação precisa da alegada afronta a preceito de lei ou norma constitucional inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000020-93.2015.5.02.0251. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 06/12/2023.)
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