JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000937-13.2021.5.09.0094

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000937-13.2021.5.09.0094, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, consignou-se no julgado embargado que o Tribunal manteve o adicional de insalubridade para o trabalhador, agente comunitário de saúde, por constatar o contato direto com possíveis pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e atuação em campo e exposto também a riscos físicos (calor, radiação solar excessiva e poeira). Além disso, cuidou-se no acórdão principal de esclarecer que esta Corte Superior possuía jurisprudência no sentido de não ser devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde, mas que, após a edição da Lei 13.242/2016, firmou-se o entendimento de que essa categoria faz jus ao adicional quando ficar comprovado o exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000937-13.2021.5.09.0094. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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