- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0000285-96.2020.5.09.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.342/2016. ESCLARECIMENTOS. 1. Por meio dos embargos de declaração, o Magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. 2. O simples exercício da atividade de agente comunitário de saúde, mesmo após a edição da Lei n.º 13.342/2016, não é suficiente, por si só, para o deferimento do adicional de insalubridade, sendo necessária a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Poder Executivo Federal. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional, examinando fatos e provas, concluiu pela não exposição habitual e permanente (ou mesmo intermitente) a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível constatar que o acórdão regional aplicou entendimento contrário à atual jurisprudência desta Corte Superior. 4. Portanto, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, e conforme registrado no acórdão embargado, o Tribunal "a quo" decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, no caso, o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000285-96.2020.5.09.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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