- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0020277-73.2019.5.04.0571, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR (INICIADO EM 11/9/2017). POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamante, interposto em face da decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamado, quanto ao tema em epígrafe, para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e, por conseguinte, julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade, em razão do enquadramento de suas atividades no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.274/78 do MTE. 3 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade do Agente Comunitário de Saúde e fundamentou a decisão com base na jurisprudência desta Corte superior, que vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Não é o caso dos autos, visto que não há discussão sobre o exercício de atividades em condições insalubres com base em critérios quantitativos. Não há qualquer omissão e obscuridade, no aspecto. 4 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020277-73.2019.5.04.0571. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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