- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000196-47.2021.5.05.0461, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA - FASI. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DE INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do STF, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. Contudo, a despeito da insurgência do recorrente, não há como acolher aplicar ao caso concreto a tese fixada na ADI-3.395-6/DF, eis que inexiste registro no acórdão regional acerca da existência de regime jurídico-administrativo que discipline a relação jurídica do reclamante. 3. De fato, o Tribunal Regional registrou apenas que " compete à Justiça do Trabalho julgar demanda na qual o autor alega a existência de vínculo empregatício, ainda que o ente público reclamado, em sede de defesa, conteste essa alegação ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza administrativa ou estatutária (...) in casu, o reclamante, desde a inicial, alega a existência da relação de emprego , cabe, assim, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho ". 4. Desta forma, inexistem elementos nos autos por meios dos quais seja possível identificar a existência de legislação municipal ou estadual que disponha sobre a aplicação de regime jurídico-administrativo para a contratação de trabalhadores pela fundação. Em virtude disso, é inviável aferir as violações apontadas no recurso de revista do reclamado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000196-47.2021.5.05.0461. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.