- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000171-62.2021.5.05.0581, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MUNICIPIO DE UBAITABA . CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 126, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inc. I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. No presente caso, a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho deve ser abordada sob outro enfoque. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar demanda de trabalhador contratado pelo município, sem a realização prévia de concurso público, após a Constituição da República, consignando que " mesmo aplicando a teoria da asserção, nota-se que a parte vinculou suas alegações a documentos que não juntou aos autos. De modo que não se pode conhecer de tal argumento ". 3. Nesse contexto, a argumentação do recorrente de que existe lei própria prevendo regime estatutário parte de premissas fáticas que não foram consignadas pelo Tribunal Regional, de modo que a aferição da veracidade da assertiva de que se trata de relação jurídico-administrativa depende de revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). 4. Por fim, não demonstrada a existência de regime jurídico-administrativo, bem como a prévia aprovação em concurso público da parte reclamante, é nulo o contrato de trabalho havido, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição da República, de modo que deve ser mantida a condenação do Município Reclamado ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula nº 363 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000171-62.2021.5.05.0581. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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