- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-31.2021.5.09.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1046. PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO LPP. SÚMULA 84, IV/TST. CRITÉRIO SEMANA A SEMANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da contrariedade à Súmula 85, IV/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não haver limite temporal para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de jornada extraordinária para a sua concessão. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1046. PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO LPP. SÚMULA 84, IV/TST. CRITÉRIO SEMANA A SEMANA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia refere-se à validade material do acordo de compensação de jornada pelo descumprimento do ajuste coletivo sob dois aspectos: i) a extrapolação habitual do limite diário dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, considerada a cláusula coletiva em que ajustado o elastecimento do limite legal (2014/2016); ii) o trabalho extraordinário relativo ao preenchimento de LPP (lições ponto a ponto), introduzido pela reclamada a partir de 2014. 2. O Tribunal Regional declarou a validade da cláusula 39ª do ACT 2014/2016 em que ajustado o elastecimento do limite legal dos minutos residuais por acordo coletivo de trabalho, e, por consequência, a validade do regime de compensação, porquanto não extrapolada a jornada de trabalho. 3. A decisão do Tribunal Regional no sentido da validade do elastecimento do limite dos minutos residuais harmoniza-se com a Tese 1046 fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.121.633: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Quanto ao preenchimento de LPP (lições ponto a ponto), extraio do acórdão do Tribunal Regional a comprovação da prestação de trabalho extraordinário habitual, em descumprimento do regime de compensação convencionado por norma coletiva, a evidenciar a inexistência de aderência entre a controvérsia objeto do recurso de revista e aquela analisada na decisão do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral proferida no RE 1121633 (Tema 1046). 5. A declaração da validade do ajuste firmado no ACT 2014/2016, quanto aos minutos residuais, conduz ao pagamento das horas extras na vigência da norma coletiva, ou seja, no período compreendido entre agosto/2014 e julho 2016. Ocorre que o juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão dos direitos anteriores a 28.4.2016, pelo que remanesce o período compreendido entre abril e julho/2016. 6. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, a reclamante extrapolava a jornada de trabalho para o preenchimento de LPP durante todo o período imprescrito. 7. A jornada de trabalho dedicada à elaboração de LPP, per se , autoriza a aplicação do item IV da Súmula 85/TST pelo descumprimento do acordo de compensação de jornada, porque realizada durante todo o período imprescrito. 8. A decisão do Tribunal Regional pela aplicação da sua Súmula 36, devendo ser apuradas as horas extras semana a semana, contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza de forma global o regime de compensação de jornadas a atrair a aplicação do item IV da Súmula 85/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000328-31.2021.5.09.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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