JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020476-71.2015.5.04.0204

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020476-71.2015.5.04.0204, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. 3.1. Discute-se a constitucionalidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 3.2. Em paralelo, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. 3.3. Além disso, no Julgamento do Tema nº 63 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, fixou-se tese vinculante no sentido de que: “ O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ”. 3.4. Na hipótese, a decisão regional encontra-se em consonância com entendimento iterativo e notório desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 219, I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. Discute-se a validade da norma coletiva que instituiu regime de compensação semanal de jornada. 1.2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório da repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".1.3. Na hipótese , as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que autorizou a compensação semanal de jornada. 1.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 1.5. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma. 1.6. No caso, ao invalidar o regime de compensação de jornada em razão do labor aos sábados, o TRT contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e viola o art. 7º, XIII da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. Discute-se a validade da norma coletiva que desconsiderou os dez minutos anteriores e posteriores ao início e ao término da jornada do cômputo da duração do trabalho. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2.3. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração de 10 minutos antes e após a jornada como tempo à disposição. 2.4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 2.5. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e violam do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. 3.1. Discute-se a possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em processo ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a comprovação dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I do TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha certificado a ausência de credencial sindical, condenou a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios por mera sucumbência, contrariando a Súmula nº 219, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Intimada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, a reclamante interpôs recurso de revista adesivo, cuja admissibilidade não foi apreciada pelo TRT. 2. Nos termos do art. 117, § 1º do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, “ não admitido o recurso de revista e interposto agravo de instrumento, a autoridade competente deve exercer o juízo de admissibilidade do recurso adesivo ”. 3. Além disso, diante do cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SBDI-1 desta Corte, incumbe à parte a oposição dos embargos de declaração a fim de obter pronunciamento da autoridade regional acerca do recurso de revista interposto, nos termos do art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016. 4. No caso, apesar de o TRT ter deixado de proceder ao exame da admissibilidade do recurso de revista adesivo interposto pela reclamante, não houve impugnação da decisão, restando preclusos os temas abordados no apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020476-71.2015.5.04.0204. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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