- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-15.2011.5.02.0255, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos ( erga omnes ) e efeito vinculante, está correta a decisão do eg. Tribunal Regional que deu validade às normas coletivas firmadas entre as partes que instituíram a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, quanto aos períodos abrangidos pelos Acordos Coletivos de Trabalho (anteriores e posteriores ao intervalo entre 01.05.06 e 09.08.07), porquanto se entende que, ao assim estipular, as normas coletivas levaram em consideração a adequação dos interesses das partes. Entretanto, discute-se também nos autos a possibilidade de elastecimento da aplicabilidade de tais normas coletivas, alterando a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento para oito horas, para o período de 01.05.06 a 09.08.07, lapso este desprovido de norma coletiva acerca da referida jornada. Quanto a tal aspecto, do exame das razões recursais em contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, visualiza-se possível má-aplicação da Súmula 277/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema “turno ininterrupto de revezamento” apenas no que se refere ao período de 01.05.06 a 09.08.07. ADICIONAL NOTURNO. Do cotejo entre as razões recursais com os fundamentos da decisão recorrida, observa-se possível contrariedade à Súmula 60, II, do TST, razão pela qual se faz necessário o provimento do presente apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tópico. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE 8 HORAS PARA PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELOS ACT’S. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. O art. 7º, em seu inciso XIV, da CRFB dispõe que a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento será de 6 (seis) horas, salvo negociação coletiva. Por sua vez, a jurisprudência desta c. Corte Superior, consubstanciada na Súmula 423, preceitua ser válido estabelecer turno ininterrupto de revezamento para além de 6 (seis) horas diárias, limitado a 8 (oito), se houver previsão em norma coletiva firmada pela empregadora. Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou expressamente que “ de fato não há norma coletiva autorizando a jornada de 8 horas em 'turnos ininterruptos de revezamento no período de 01.05.06 a 09.08.07 ”. Porém, concluiu pela validade da jornada realizada no referido lapso temporal por entender que “ o autor no período discutido cumpriu a mesma jornada, antes e depois, tomando 'a' ausência de acordo expresso uma infração meramente administrativa ” (pág. 635). A matéria em exame, portanto, não diz respeito à validade, ou não, do acordo coletivo de trabalho que previu a jornada elastecida para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento e sim à limitação temporal da norma coletiva coligida aos autos. Nesse sentido, tendo em vista que os instrumentos coletivos, os quais a Corte Regional decidiu por estender para abarcar o intervalo entre 01.05.06 a 09.08.07, datam de período em que prevalecia a antiga redação da Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas integram os contratos individuais de trabalho pelo prazo estipulado no acordo, convenção ou sentença normativa, é incabível falar-se em prorrogação automática, sendo certo que a negociação coletiva tem a sua exigibilidade restrita ao período de vigência da norma, não se integrando, de forma definitiva, ao contrato de trabalho dos empregados. Precedentes. Assim, tendo o e. TRT reconhecido a validade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em período não abrangido por norma coletiva, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte, consubstanciada no mencionado verbete sumular. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 277/TST (antiga redação) e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE MAJORA O ADICIONAL NOTURNO PARA 50%. FALTA DE PREVISÃO EXPLÍCITA NA NORMA COLETIVA QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS. A Corte Regional consignou ser fato “ incontroverso que a reclamada não pagava o adicional noturno, nem observava a hora noturna reduzida para cálculo das horas extras, no período após as 05h00 ”. Por outro lado, apontou para a existência de norma coletiva que tratou apenas da majoração do adicional noturno para 50% como forma de compensação pela ausência de hora noturna reduzida, inferindo-se do acórdão recorrido, portanto, que a norma coletiva não tratou explicitamente do trabalho realizado em prorrogação de jornada noturna. Não se trata, dessa forma, de discutir a validade, ou não, do acordo coletivo de trabalho que trata do adicional noturno pago ao autor quanto às horas trabalhadas até 05h00, pelo que inexiste falar-se em aplicação do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. O que se verifica é que a decisão recorrida, ao entender que não é devido o adicional noturno após as 5 horas da manhã, contraria o disposto no inciso II da Súmula nº 60 do TST, que assim dispõe: “ Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ." Isso porque o pagamento do adicional tem a finalidade de compensar o maior desgaste físico e mental do trabalhador submetido à jornada noturna, prorrogada no período diurno. As horas trabalhadas após as 5 horas da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, na forma do artigo 73, § 5°, da CLT. Precedentes. Assim, a decisão regional, como posta, contraria o disposto na Súmula 60, II, do TST e afronta o mencionado dispositivo celetista, razão pela qual merece reforma para que seja deferido o pagamento do adicional noturno de 50%, previsto na norma coletiva, também quanto à prorrogação da jornada a partir de 05h00. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido. Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista integralmente conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000442-15.2011.5.02.0255. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.