- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Recurso de Revista 0024300-53.2009.5.15.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não se viabiliza o apelo em relação à pretendida equiparação salarial , porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional ser "evidente a ocorrência do lapso temporal superior a dois anos entre o contrato de trabalho do reclamante e do paradigma" (pág. 1966). Assim, a Corte Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, dirimiu a controvérsia em conformidade com a legislação pertinente (artigo 461, § 1º, da CLT), específica ao caso. O único aresto colacionado à pág. 1982 encontra óbice no artigo 896, “a”, da CLT, porquanto oriundo de turma desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. A tese regional de que as prorrogações da jornada após o período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte não podem ser concebidas como horas noturnas, contraria a Súmula 60, II, desta Corte, in verbis: “II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas”. Recurso de revista conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS. A tese regional de que “ o tempo despendido entre a chegada do autor à reclamada (portaria) e o trajeto até o registro de ponto e, logicamente, o tempo gasto entre a anotação de sua saída até a portaria, não podem ser considerados como horas extras, porquanto alheios à efetiva jornada de trabalho” (pág. 1984), somado ao fato de que o tempo de deslocamento perfazia 30 minutos, contraria a Súmula 429 desta Corte, in verbis: “TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3x3. JORNADAS DIÁRIAS DE 12 HORAS. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Incontroverso que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 8 e 12 horas. Quanto ao primeiro, não prospera a pretensão recursal, porquanto, no caso, não dirimida a controvérsia pelo prisma da descaracterização do acordo coletivo que viabilizou os turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e nem tampouco pela distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. A outra questão versa sobre a prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, na escala 3x3, para além das 8 horas diárias. A Corte Regional entendeu pela validade da norma coletiva que previu a jornada superior ao limite de 8 horas diárias estabelecido na Súmula 423 do TST e excluiu da condenação o pagamento de horas extras a partir da 9ª diária. A Súmula 423 do TST prevê que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". A Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema considerou que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa." Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." No caso dos autos, a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira a jornada e, como decidido no tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423 do TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela validade da norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, atenta contra ao que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL. Inviável a pretensão recursal em relação ao tópico em comento, na medida em que inexistente no acórdão recorrido tese a respeito. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. Em que pese ao inconformismo do autor em relação ao laudo técnico, que lhe foi desfavorável, o certo é que aquela Corte Regional, com base nesse elemento de prova, foi categórica ao ressaltar que não restou evidenciado o nexo causal entre a patologia alegada e o trabalho desenvolvido, sendo a doença do autor preexistente e de origem degenerativa. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST. Incólumes os artigos 5º, V e X, da CF e 186, 187, 927 e 950 do CC. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É inviável a pretensão recursal, porquanto interposto o recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014 e o autor não traz o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (artigo 896, § 1º-A, I, da CLT). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024300-53.2009.5.15.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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