JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-76.2011.5.01.0030

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001306-76.2011.5.01.0030, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR SESSENTA HORAS DE DESCANSO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APELO DESFUNDAMENTADO. A recorrente, ao impugnar a decisão do TRT quanto às horas extras, o fez com base tão somente na alegação de afronta ao art. 60 da CLT e de divergência jurisprudencial, argumentando que, como operadora de teleatendimento, sua atividade se insere no contexto do Capítulo V da CLT (Da Segurança e Medicina do Trabalho), devendo, portanto, ser observada a regra do referido art. 60, que limita a prorrogação da jornada a casos excepcionais. Aduz inexistir licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho a amparar a jornada em turno ininterrupto de revezamento de 12 horas de trabalho por 60 horas de descanso. Ocorre que o art. 60 da CLT trata sobre as regras referentes à jornada de trabalho insalubre, sendo que não houve reconhecimento de insalubridade nos presentes autos e tampouco se considera automaticamente insalubre a atividade de operadora de teleatendimento. Destaque-se que a questão já foi objeto de decisão proferida pela SBDI-1/TST, no Incidente de Recursos Repetitivos, processo IRR-356-84.2013.5.04.0007 (Tema 5), segundo o qual a função de operador de telemarketing/teleatendimento, por não estar classificada como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento do adicional respectivo. Assim, não estando a situação dos autos amoldada à hipótese prevista no art. 60 da CLT, o apelo encontra-se desfundamentado, inclusive no que se refere à divergência jurisprudencial apontada, porquanto o aresto colacionado trata da aplicação do referido dispositivo celetista. A precária instrumentalização do recurso de revista prejudica o seu exame. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA 12X60. FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Entende-se por indevida a indicação de afronta ao art. 9º da Lei 605/49, no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensados, deve ser pago em dobro, considerando que no caso da jornada 12x60, prevista em norma coletiva, havia a compensação em dois dias, logo após o labor no feriado. Não se configura, da mesma forma, a alegada contrariedade à Súmula nº 444 do TST, que trata da escala 12x36, porquanto diversa da discutida nos autos, sendo incabível falar-se em sua aplicação por analogia, conforme já consignado em decisão proferida por essa c. 7ª Turma. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 12X60 PARA 6X1 NO CURSO DO CONTRATO. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO E EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O e. TRT considerou válida a alteração da jornada de trabalho da autora de 12x60 (120 horas mensais) para a jornada de 6x1 (180 horas mensais), tanto por haver cláusula contratual e norma coletiva autorizando essa mudança, quanto por considerar que foi benéfico para a trabalhadora. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". (destaquei). Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. No caso, há registro de previsão em norma coletiva acerca da possibilidade de alteração da jornada de trabalho no curso do contrato, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII), que permite a flexibilização da jornada de trabalho, não merecendo reparos, portanto, a decisão proferida pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE AFASTA DIREITOS DO TRABALHADO NOTURNO EM CARÁTER COMPENSATÓRIO À JORNADA 12X60. SUPRESSÃO TOTAL DO ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFRONTA A DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que, com relação ao cumprimento da escala de trabalho de 12x60, afasta o pagamento de adicional noturno e a redução da hora noturna, prevendo que “ o adicional noturno existirá, porém em caráter compensatório, tendo em vista a redução de 24 horas na jornada de trabalho mensal " (pág. 296). A Corte Regional, considerando inválida a referida norma coletiva, reformou a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno e consectários, bem como determinar a observância da hora ficta noturna. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos, entretanto, considera-se que a norma coletiva em questão é inválida, uma vez que estabelece que o adicional noturno existirá apenas em caráter compensatório pela jornada 12x36, ou seja, afasta por completo o pagamento diferenciado pelo trabalho noturno. O que se pode observar é que a hipótese em apreço não trata de uma mera limitação dos direitos relacionados à atividade noturna (através de negociação da hora reduzida, das horas em prorrogação ou de redução do percentual noturno), pois há na norma coletiva uma verdadeira supressão de direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, IX, da CF à percepção de remuneração superior ao trabalho diurno àquele que exerce suas atividades em período noturno. Diante desse contexto, portanto, entende-se que, ao invalidar a norma coletiva que suprime direito absolutamente indisponível, a Corte Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior e com a Tese firmada pelo STF, o que afasta a alegação de afronta a artigo de lei e torna superada a divergência jurisprudencial apontada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido; agravo de instrumento da empresa conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001306-76.2011.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000442-15.2011.5.02.0255

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/11/2023

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Em recente julgado, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direi…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-09.2013.5.12.0019

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 29/11/2023

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE SUPRIME O ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A lide versa sobre a validade da norma coletiva que suprime o adicional noturno. Em face de possível violação do art. 7º, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021486-43.2016.5.04.0002

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. CONHECIMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. Verifica-se que o juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista acha-se fundamentado no teor restritivo da Súmula 126 desta Corte. Nas razões em exame, a parte sequer menciona o óbice apontado pela autoridade local para denegar seguimento ao recurso de revista. Parte da falsa premissa de que o apelo teria sido denegado com b…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000295-15.2017.5.02.0011

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos a…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011433-08.2019.5.15.0126

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/11/2023

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST 1 - O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento quanto ao tema " pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.