JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-29.2013.5.06.0271

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-29.2013.5.06.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. QUITAÇÃO. ALCANCE. SÚMULA 330/TST. O Tribunal Regional concluiu que não há eficácia liberatória no TRCT, destacando que, do recibo de rescisão (pág. 8/9 dos autos apartados), consta o pagamento de títulos que sequer guardam identidade com o rol de pedidos formulados na inicial. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 330, no sentido de que a quitação dada pelo empregado é considerada restritivamente, isto é, limita-se às parcelas consignadas e aos respectivos valores pagos, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT, não impedindo o ajuizamento de ação trabalhista para pleitear eventuais diferenças. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, sendo afastadas, por consequência, a violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal denunciados, bem como a divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Em recente decisão a Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que " São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Extrai-se do acórdão regional, transcrito no recurso de revista, que o laudo pericial apresentado considerou as condições de trabalho do reclamante, como o ambiente em que prestava seus serviços e a exposição ao agente nocivo a que estava exposto; que não havia neutralização do agente insalutífero e que prova técnica elaborada pelo perito do Juízo retrata mais fielmente a realidade do demandante, submetido às condições nocivas à sua saúde. O Regional consignou que a reclamada deixou de produzir prova capaz de elidir as conclusões a que chegou o expert. Logo, a pretensão, a rigor, se direciona para a reapreciação de fatos e provas e encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O acórdão Regional manteve o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por considerá-lo condizente com o trabalho realizado pelo perito. Dessa forma, inexiste qualquer outro elemento fático registrado no acórdão regional que permita concluir que os honorários periciais não foram fixados em valor razoável e condizente com o trabalho técnico apresentado pelo perito, pelo que a pretensão recursal de mudar tal entendimento implicaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Na minuta de agravo de instrumento, a ré alega que “ Não obstante ter demonstrado ainda absoluta divergência jurisprudencial transcrita na Revista, a Autoridade Denegatória não admitiu, equivocadamente, o legítimo apelo da ora agravante sob o fundamento de que as questões atinentes ao supracitado restaram pacificados mediante incidente de Uniformização de Jurisprudência, de modo que o processamento da Revista apenas seria possível se houvesse sido demonstrada violação a Súmula do Tribunal Regional do Trabalho ou a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desse Colendo Tribunal Superior do Trabalho. ”. No caso, observa-se que a ré deixou de impugnar o óbice anteposto no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. O óbice processual é evidente, uma vez que em suas razões a agravante, em afronta ao princípio da dialeticidade, não enfrentou o óbice anteposto no despacho ao processamento do recurso de revista. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. O TRT considerou nulas as cláusulas previstas no instrumento coletivo de trabalho que subtraíram do autor o direito às horas in itinere , dando validade apenas no tópico em que reconhece que o tempo despendido pelo trabalhador, no percurso de ida e volta, assim como na espera do transporte, seja computado como efetivo serviço. Em recente decisão sobre o tema de repercussão geral nº 1.046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destacamos). Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Recurso de revista conhecido por violação do art. 7°, XXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido por violação do art. 7°, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001228-29.2013.5.06.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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