JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001535-81.2013.5.09.0567

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001535-81.2013.5.09.0567, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. A) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROVA EMPRESTADA. HORAS IN ITINERE – NATUREZA INDENIZATÓRIA DEFINIDA POR NORMA COLETIVA. Relativamente ao tema “Adicional de Insalubridade – utilização de prova emprestada”, a agravante limita-se a requerer a “análise quanto à utilização da prova pericial emprestada, mesmo sem concordância da ré, à luz do art. 5°, II, LIV e LV da CF e art. 195 da CLT”, matéria exclusivamente jurídica. Nesse cenário, o recurso não comporta processamento em razão do disposto no item III da Súmula nº 297 do TST, segundo o qual “Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração”. Já com relação ao tema “horas in itinere – natureza indenizatória definida por norma coletiva” , ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. B) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA EMPRESTADA. Tendo o eg. TRT consignado que “a prova emprestada foi elaborada por perito habilitado, com conclusão sobre o tema a partir da avaliação do mesmo local e condições de trabalho” e que “foi facultado à Reclamada anexar aos autos laudos periciais produzidos em outros processos e cuja conclusão lhe tivesse sido favorável, faculdade esta efetivamente exercida, respeitando-se, assim, seu direito ao contraditório e ampla defesa” , verifica-se que, longe de divergir, a decisão encontra-se em harmonia com o art. 5º, LV, da CF. Além disso, extrai-se do acórdão regional que tanto o autor quanto a empregadora apresentaram laudos técnicos produzidos em outros processos, mas que “foi adotado como prova emprestada o trabalho técnico produzido na RTOrd 00551-2012-567-09-00-5, pois, como bem observado pelo Juízo primeiro, a conclusão constante do laudo utilizado pela Reclamada (RTOrd 00487-2012-567-09-00-2) não se apresenta adequada à realidade fática da prestação de serviço, já que se limita a considerar apenas a temperatura do dia da diligência, sem avaliar o contexto histórico e fático do decurso contratual, desconsiderando os índices de temperatura mais frequentes nos períodos de primavera e verão, notoriamente mais elevados na região Noroeste do Estado do Paraná” . Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. C) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CALOR EXCESSIVO. Extrai-se do acórdão regional o seguinte trecho da r. sentença: “Assim, considera-se parcialmente adequado o veredito pericial registrado no laudo elaborado na RTOrd-0551/2012 e ora adotado como prova emprestada pela parte Reclamante, concluindo pela existência de insalubridade decorrente da exposição à sobrecarga térmica acima nos níveis de tolerância, pelo grau médio, e cuja nocividade não era neutralizada ou eliminada pelo uso de EPI” . Ademais, o eg. TRT concluiu que “diante da ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos ao Autor e das demais constatações acima expostas, irretocável a r. sentença ao deferir o pedido de condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade” . Do atento exame da fundamentação adotada pela Corte Regional, verifica-se que a decisão encontra-se em estrita sintonia com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, nos moldes da OJ nº 173, II, da SBDI-I, do TST, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 333/TST do processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. D) HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu que “ainda que seja possível prestigiar instrumentos normativos que limitam o tempo de horas ‘in itinere’, desde que de modo não abusivo, não se vislumbra a possibilidade de supressão da sua natureza salarial ou de desconsideração na jornada, porquanto medidas desta espécie afrontam direito mínimo do trabalhador, intransponível via negociação coletiva, devendo ser preservados os princípios norteadores do Direito do Trabalho” . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com vistas a prevenir aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. Agravo conhecido e provido para determinar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional concluiu que “ainda que seja possível prestigiar instrumentos normativos que limitam o tempo de horas ‘in itinere’, desde que de modo não abusivo, não se vislumbra a possibilidade de supressão da sua natureza salarial ou de desconsideração na jornada, porquanto medidas desta espécie afrontam direito mínimo do trabalhador, intransponível via negociação coletiva, devendo ser preservados os princípios norteadores do Direito do Trabalho” . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com vistas a prevenir aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista no tópico . III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se, nos autos, a validade de norma coletiva pela qual se fixou em uma hora o tempo de deslocamento e se estipulou que as “horas ‘in itinere’ não devam ser computadas na jornada de trabalho para efeito de pagamento de horas extras ou de que não integram a remuneração obreira para resultar reflexos” . Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Frise-se que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, estando a decisão regional posta em sentido diverso, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art . 7º, XXVI, da CF e provido. Conclusão: Agravo conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001535-81.2013.5.09.0567. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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