JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002819-03.2017.5.09.0562

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002819-03.2017.5.09.0562, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR NA LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Insurgência recursal da reclamada contra o deferimento do adicional de insalubridade. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que , conquanto tenha ocorrido o fornecimento de EPIs, não se visualiza o fornecimento de algum tipo de equipamento capaz de neutralizar ou mesmo atenuar especificamente o calor excessivo. Consignou ter a perícia atestado que " a empresa não cumpriu com as obrigações quanto a NR 6, os EPIs fornecidos não eram suficientes para a neutralização do agente físico calor ". Ressaltou que, não existindo nos autos elemento seguro a infirmar a prova técnica específica no tocante à insalubridade, não há como ignorá-la. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre tema fixado por decisão vinculante do STF , no sentido de serem constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Reconhecida a transcendência política da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF. O STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". In casu , o TRT entendeu no sentido de que as normas coletivas que determinam o pagamento das horas in itinere de forma simples, conferindo-lhes natureza indenizatória , não são válidas. A decisão está em dissonância da tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002819-03.2017.5.09.0562. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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