JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011180-38.2020.5.15.0141

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Recurso de Revista 0011180-38.2020.5.15.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00, CONFORME LIMITAÇÃO DO PEDIDO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que “A prova oral demonstrou que não era frequente o transporte de numerário pelos motoristas, decorrente das cobranças das mercadorias por eles entregues. A testemunha autoral afirmou que transportava o dinheiro e cheque; que geralmente cliente novo ou algum cliente que optava por dinheiro. Já a testemunha patronal declarou que a empresa evita o transporte de valores.” (pág. 6.474). Assim, concluiu que o reclamante não tem direito à indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que realizava o transporte de valores de forma esporádica. Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o desempenho da atividade de transporte de valores por empregado sem habilitação em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, sendo irrelevante o fato de o reclamado não atuar no setor bancário, nem os valores habitualmente transportados pelo trabalhador. Ademais, o dano se dá em consequência da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, X, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011180-38.2020.5.15.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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