JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010777-70.2023.5.03.0053

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010777-70.2023.5.03.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que a exigência de transporte de valores por empregado que não fora contratado e treinado para o exercício de tal mister já o expõe, por si só, a situação de risco potencial e dá azo ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, independentemente de haver sofrido assalto ou tentativa de assalto. O dano extrapatrimonial é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. Precedentes. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a conduta ilícita da ré, de atribuir ao empregado à responsabilidade de transportar numerários recebidos dos clientes, em condições inadequadas, à luz da Lei nº 7.102/83, sendo, impositiva, portanto, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a decisão Regional que excluiu da condenação o pagamento da indenização, sob o fundamento de que não há ato ilícito e que o autor não comprovou ter sido vítima de assalto ou violência, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. R ecurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010777-70.2023.5.03.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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