- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0010455-72.2022.5.03.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR . INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT, ao proferir sua decisão, expôs fundamentação suficiente no tocante aos às questões debatidas, em especial quanto à ausência de suspeição da testemunha e comprovação do descumprimento da pausa prevista na NR36, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 357 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu conforme o teor da Súmula n° 357 desta Corte segundo o qual " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO. PAUSA ERGONÔMICA. NR-36. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com amparo no conjunto fático-probatório produzido, que " as informações extraídas do depoimento da testemunha da reclamante aproximam-se mais da realidade hodiernamente vivenciada pelos empregados de empresas de igual natureza ", " restando, portanto, comprovada a supressão parcial dos intervalos ". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010455-72.2022.5.03.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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