JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020790-53.2017.5.04.0234

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Agravo 0020790-53.2017.5.04.0234, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com lastro no contexto fático probatório dos autos, concluiu pela existência de labor extraordinário sem o correto adimplemento, pelo que manteve a sentença que " optou por arbitrar média de horas extras ao longo do contrato, já considerando todos os elementos probatórios apresentados (redução em alguns períodos e aumento nos demais), sendo que o parâmetro fixado de 3 horas extras não registradas encontra parâmetro de razoabilidade e prudência". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que não houve labor extraordinário, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como posta, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da invalidade do banco de horas em que não permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificação do cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que a parte reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções, e " que até novembro/2012 percebiam mesmos salários, não havendo prova que revele alteração funcional que justifique a disparidade salarial entre os empregados exercentes das mesmas funções de Auxiliar Técnico". Desse modo, conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020790-53.2017.5.04.0234. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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