- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0020167-22.2022.5.04.0231, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que " a ação eleita pelo recorrente mostra-se inadequada ante os termos do parágrafo único do art. 831 da CLT que determina ser a ação rescisória o caminho para impugnação de termo e conciliação ". Ressalte-se, ainda, que eventual omissão do TRT a respeito da aplicação do art. 966, § 4º, do CPC em relação ao disposto nos arts. 831 e 769, da CLT, e na Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 3º, XXVI, não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO POR AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 259 do TST, segundo a qual " Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT .". Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020167-22.2022.5.04.0231. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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