JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020094-47.2022.5.04.0232

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
05/09/2024

TST – Agravo 0020094-47.2022.5.04.0232, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que “a decretação da nulidade do acordo homologado, bem como do termo de adesão somente pode ser ventilada por meio de ação rescisória, porquanto a decisão homologatória tem força de sentença transitada em julgado”. Ressalte-se, ainda, que eventual omissão do TRT a respeito da aplicação do art. 966, § 4º, do CPC em relação ao disposto nos arts. 831 e 769, da CLT, e na Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 3º, XXVI, não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO POR AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 259 do TST, segundo a qual “Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.”. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020094-47.2022.5.04.0232. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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