- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
TST – Agravo 0020094-47.2022.5.04.0232, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 05/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que “ a decretação da nulidade do acordo homologado, bem como do termo de adesão somente pode ser ventilada por meio de ação rescisória, porquanto a decisão homologatória tem força de sentença transitada em julgado ”. Ressalte-se, ainda, que eventual omissão do TRT a respeito da aplicação do art. 966, § 4º, do CPC em relação ao disposto nos arts. 831 e 769, da CLT, e na Instrução Normativa nº 39 do TST, art. 3º, XXVI, não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO POR AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, conforme proferida, está em consonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 259 do TST, segundo a qual “ Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT .”. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020094-47.2022.5.04.0232. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 05/09/2024.)
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