JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000246-98.2019.5.17.0141

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000246-98.2019.5.17.0141, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, os motivos pelos quais entendeu pela validade da compensação de jornada, em que pense tenha ocorrido eventual trabalho acima da 10ª hora diária, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, é no sentido de que o reclamante operou em sobrelalor durante todo o pacto laboral e gozou de muitas folgas compensatórias, sendo certo que se fez constar nos contracheques o pagamento de várias horas extras ao longo da contratualidade. Em relação ao banco de horas, o Regional é expresso ao reconhecer a existência de norma coletiva que autoriza a sua realização, destacando que " eventual trabalho acima da 10ª hora diária não é suficiente, por si só, para invalidar a compensação realizada pela ré, inclusive porque não há restrição nesse sentido na norma coletiva ." Nesse contexto, conclusão díspar desta Corte Maior, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Correta a decisão agravada, uma vez que, em que pese se tenha reconhecido a transcendência jurídica da matéria, manteve o acórdão regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000246-98.2019.5.17.0141. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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