- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0021007-30.2019.5.04.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DE REFLEXOS DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do STF, que, ao julgar o RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral - DJE de 14/9/2021), firmou tese de natureza vinculante no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte e do STF, incide a Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que , em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 452, segundo a qual "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Agravo não provido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 37 da Constituição Federal não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém 22 (vinte e dois) incisos, além de caput e 16 (dezesseis) parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula nº 221/TST). A divergência jurisprudencial apontada trata-se de aresto proveniente de Turma desta Corte revelando-se inservível ao fim colimado, porquanto não atende aos parâmetros estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021007-30.2019.5.04.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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