- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000024-30.2013.5.07.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . 1.1. O STF firmou tese no julgamento do RE nº 1.265.564 de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " (Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral). 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que esta Justiça Especializada é competente para processar e julgar o pedido relativo aos reflexos da integração das promoções de mérito postuladas na contribuição previdenciária, uma vez que " [t]al pleito, conforme se depreende, não é voltado contra a FUNCEF, sequer sendo necessária a presença desta no feito para a análise da postulação, mesmo porque foi, inclusive, excluída da lide ". 1.3. Com efeito, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para deferir os reflexos das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo nos salários de contribuição da complementação de aposentadoria. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. 2.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na Súmula 452/TST, a partir da conversão da Orientação Jurisprudencial 404 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês .". 2.2. No caso, considerando a pretensão de recebimento de promoções por merecimento não concedidas no curso do contrato de trabalho vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não há motivo para afastar a incidência do verbete sobre a hipótese em análise, por se tratar de reiterado descumprimento de obrigação prevista no Plano de Cargos e Salários. Recurso de revista não conhecido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). EFEITOS. SÚMULA 51, II, DO TST. 3.1. O cerne da discussão gira em torno dos efeitos da adesão do empregado à nova estrutura salarial da Caixa Econômica Federal, mediante negociação coletiva, em relação aos direitos previstos nos sistemas salariais precedentes, notadamente as promoções por mérito. 3.2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a adesão espontânea à nova estrutura salarial da CEF (Plano de Cargos e Salários de 2008 - ESU 2008) implica renúncia às regras estabelecidas nos planos anteriores (PCS de 1989 e PCS de 1998), conforme preconiza a Súmula 51, II, do TST. Precedentes da SBDI-1. 3.3. No caso, é incontroverso que a reclamante aderiu espontaneamente à nova estrutura salarial de 2008, sem qualquer vício de consentimento, e que tal ato acarretou atransaçãoe quitação de direitos previstos nos planos de cargos e salários anteriores, nos termos de negociação coletiva firmada com o sindicato representante da categoria profissional. Logo, a parte autora não faz jus às diferenças pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 4.1. O TRT não emitiu tese a respeito da matéria em epígrafe e tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que denota a ausência de prequestionamento do tema e impõe a incidência do óbice da Súmula 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF . Diante do provimento do recurso de revista da CEF, com consequente julgamento de improcedência da presente ação trabalhista, fica prejudicado o exame do apelo da FUNCEF. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000024-30.2013.5.07.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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