- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-56.2011.5.01.0029, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Consoante atual redação da Súmula nº 422, III, do TST, a excepcional aplicação do óbice nela previsto, em face do Princípio da Dialeticidade Recursal, é admitida no âmbito do Tribunal Regional, mas somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte, em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não está evidenciado neste caso . É de salientar, ainda, que, conforme já decidiu esta Corte Superior, a reiteração dos argumentos ventilados nos embargos à execução nas razões do agravo de petição, no intuito de descaracterizar as conclusões da decisão recorrida, não impede o Tribunal Regional do Trabalho de enfrentar os temas suscitados. Precedentes. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000635-56.2011.5.01.0029. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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